SINJ-DF

DECRETO Nº 31.788, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a transferência de Instituições Educacionais Profissionalizantes para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; cria e extingue Cargos em Comissão e Funções Gratificadas sem aumento de despesa; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XVIII e XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º A Escola Técnica de Brasília, a Escola Técnica de Ceilândia e a Escola Técnica de Saúde, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, vinculadas à Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional. Parágrafo único. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o acervo patrimonial afeto à Subsecretaria de Projetos Especiais e Ensino Superior e às Escolas Técnicas referidas no caput deste artigo, além dos veículos automotores utilizados no Projeto “Ligado ao Futuro”, devendo, para tanto, ser realizado o respectivo inventário patrimonial.

Art. 2º O Centro de Educação Profissional Escola de Música de Brasília, da Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Social, passa a vincular-se à Diretoria de Educação Profissional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º Os direitos e obrigações decorrentes de convênios e contratos firmados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, inerentes às Escolas Técnicas elencadas no artigo 1º deste Decreto, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mantidos seus respectivos executores. Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo, os contratos relativos à contratação temporária de docentes, em vigência até 31 de dezembro de 2010.

Art. 4º As despesas de manutenção das Escolas Técnicas referidas no artigo 1º deste Decreto, bem como o pagamento das bolsas-auxílio, aquisição, transporte e armazenamento de merenda escolar, aquisição de gás de cozinha e manutenção de próprios passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal promoverá a adequação orçamentária necessária para atender as disposições deste Decreto.

Art. 6º Os cargos de Diretor da Diretoria de Educação Profissional, Símbolo DFG-14, de Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico, Símbolo DFG-08, e de Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Técnico, Símbolo DFG-08, ficam remanejados da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 7º O Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico e o Núcleo de Educação Profissional de Nível Técnico ficam vinculados à Gerência de Formação Profissional, da Diretoria de Educação Profissional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º Ficam extintos os Cargos em Comissão elencados no Anexo I deste Decreto.

Art. 9º Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas elencados no Anexo II deste Decreto.

Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos conjuntamente pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.276, de 14 de setembro de 2007.

Brasília, 10 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

(Art. 8º do Decreto nº 31.788, de 10 de junho de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DSITRITO FEDERAL – ESCOLA TÉCNICA DE BRASÍLIA – Diretor, DF-UE-09, 01; Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01; Assistente, DF-UE-04, 05; ESCOLA TÉCNICA DE CEILÂNDIA – Diretor, DF-UE-09, 01; Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01; Assistente, DF-UE-04, 04; ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE – Diretor, DF-UE-09, 01; Vice-Diretor, DF-UE-08, 01; Chefe de Secretaria, DF-UE-07, 01; Assistente, DF-UE-04, 04; SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL – CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ESCOLA DE MÚSICA DE BRASÍLIA – Assistente, DF-UE-04, 05.

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

(Art. 9º do Decreto nº 31.788, de 10 de junho de 2010)

UNIDADE/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SUBSECRETARIA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E INCLUSÃO EDUCACIONAL – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – Secretário Administrativo, DFA02, 01; GERÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – Gerente, DFG-11, 01; ESCOLA TÉCNICA DE BRASÍLIA – Diretor, DFIE-10, 01; Vice-Diretor, DFIE-08, 01; Chefe de Secretaria, FGIE01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-02, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE02, 01; ESCOLA TÉCNICA DE CEILÂNDIA – Diretor, DFIE-10, 01; Vice-Diretor, DFIE-08, 01; Chefe de Secretaria, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-02, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-02, 01; ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE - Diretor, DFIE-10, 01; ViceDiretor, DFIE-08, 01; Chefe de Secretaria, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE02, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Noturno, FGIE-02, 01; CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ESCOLA DE MÚSICA DE BRASÍLIA – Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-01, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-01, 01; Supervisor Pedagógico Noturno, FGIE-02, 01; Supervisor Administrativo Diurno, FGIE-02, 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 11/06/2010 p. 3, col. 2